terça-feira, 24 de abril de 2012

Regulamentação da Profissão de Designer

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço público aprovou no dia 28 de março de 2012 a proposta que regulamenta a profissão de Designer (PL 1391/11).

O projeto é de autoria do deputado Penna (PV-SP), no qual consta que o exercício da profissão ficará reservado aos graduados em design ou em áreas afins, como comunicação visual, desenho industrial, programação visual, projeto de produto, design gráfico, design industrial, design de moda e design de produto.

Profissionais que tenham no mínimo três anos de experiência até a data da publicação da lei poderão ser registrados. Lembrando que o projeto original previa a comprovação de cinco anos de experiência.

Desde 1980 já são cinco projetos apresentados na intenção de regulamentar a profissão.

O Registro ficará ao encargo do Ministério do Trabalho, que poderá fazê-lo após a publicação da lei.

São atividades do designer (segundo o texto da Proposta):
- Planejamento e Projeto de sistemas, produtos ou mensagens visuais ligados aos respectivos processos de produção industrial objetivando assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e estética, e racionalização estrutural em relação ao processo produtivo;

- Projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de desenhos industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais digitais, protótipos e outras formas de representação bi e tridimensionais;

- Estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação profissional;

- Pesquisas e ensaios, experimentações em seu campo de atividade e em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;

- Desempenho de cargos e funções em entidades públicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento e/ou gestão na área de design;

- Coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo de atividade;

- Exercício do magistério em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente habilitado;

- Desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada.

A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. – PL-1391/2011



Fonte: Carolina Pompeu – Agência Câmara de Notícias


Dica: Silvia Machado.

Nenhum comentário: